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Processo:
0007945-34.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007945-34.2026.8.16.0025
Recurso: 0007945-34.2026.8.16.0025 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): DAMÁSIO EDUCACIONAL S/A
Requerido(s): JORDANIA VANDESSA SAMARA SOUZA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Damásio Educacional S/A, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal
deste Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Da análise das razões recursais, constata-se que o mesmo não apontou com clareza e objetividade quais
as normas constitucionais foram violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA
EM TERESINA-PI. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 267 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1575896 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
(destaquei)
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reexame de
contrato e do conjunto fático-probatório. Ausência de indicação do dispositivo
constitucional violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 10 Agravo interno contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve decisão desprovimento de agravo em recurso especial. 20 Hipótese
em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência
da Súmula nº 284/STF. 30 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art.
85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 40 Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação
da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015.
(ARE 1459372 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-
2024 PUBLIC 07-02-2024) (destaquei)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela
Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente se preenchidos dois requisitos: (i) a
existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil
reparação:
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Petição com pedido de
efeito suspensivo a recurso extraordinário. Interposição concomitante de recursos especial
e extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento. Incompetência do STF para
apreciação de medida cautelar antes da remessa dos autos. Negativa de provimento. I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carolina Araújo de Sousa Veríssimo
contra decisão pela qual se indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a
agravante a existência de probabilidade de provimento do apelo extremo e a urgência da
medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete
ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ainda não remetido à sua jurisdição; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a
concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, especialmente a probabilidade de
provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O pedido de redistribuição do processo
perdeu objeto, pois os autos foram recebidos nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Na decisão agravada se reconhece
que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário com
base em fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede
de repercussão geral (Tema RG nº 339), afastando, portanto, a probabilidade de
provimento do apelo. 5. Constatou-se que, havendo interposição simultânea de recurso
especial e extraordinário, e estando o primeiro ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.022.847), a jurisdição cautelar do STF não se inaugura,
cabendo ao STJ apreciar eventuais pedidos de urgência. 6. A jurisprudência pacífica do
STF restringe a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário a hipóteses em
que os autos já estejam fisicamente nesta Corte, sendo o deferimento de tal medida de
caráter excepcional (AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC nº 2.206-AgR
/RJ, Rel. Min. Eros Grau; Pet nº 7.795-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Diante da
ausência de probabilidade de êxito e da inexistência de competência cautelar do STF no
momento, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 38, inc. IV, al. “a”; CPC,
art. 80. Jurisprudência relevante citada: AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, j. 03/04/2007, p. 18/05/2007; AC nº 2.206-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, j. 04/08/2009, p. 25/09/2009.
(Pet 9713 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007945-34.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007945-34.2026.8.16.0025 Recurso: 0007945-34.2026.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): DAMÁSIO EDUCACIONAL S/A Requerido(s): JORDANIA VANDESSA SAMARA SOUZA SILVA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Damásio Educacional S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Da análise das razões recursais, constata-se que o mesmo não apontou com clareza e objetividade quais as normas constitucionais foram violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA EM TERESINA-PI. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1575896 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) (destaquei) Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reexame de contrato e do conjunto fático-probatório. Ausência de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 10 Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão desprovimento de agravo em recurso especial. 20 Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 30 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 40 Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1459372 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02- 2024 PUBLIC 07-02-2024) (destaquei) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Petição com pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Interposição concomitante de recursos especial e extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento. Incompetência do STF para apreciação de medida cautelar antes da remessa dos autos. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carolina Araújo de Sousa Veríssimo contra decisão pela qual se indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a agravante a existência de probabilidade de provimento do apelo extremo e a urgência da medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não remetido à sua jurisdição; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, especialmente a probabilidade de provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O pedido de redistribuição do processo perdeu objeto, pois os autos foram recebidos nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Na decisão agravada se reconhece que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário com base em fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema RG nº 339), afastando, portanto, a probabilidade de provimento do apelo. 5. Constatou-se que, havendo interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, e estando o primeiro ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.022.847), a jurisdição cautelar do STF não se inaugura, cabendo ao STJ apreciar eventuais pedidos de urgência. 6. A jurisprudência pacífica do STF restringe a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário a hipóteses em que os autos já estejam fisicamente nesta Corte, sendo o deferimento de tal medida de caráter excepcional (AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC nº 2.206-AgR /RJ, Rel. Min. Eros Grau; Pet nº 7.795-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Diante da ausência de probabilidade de êxito e da inexistência de competência cautelar do STF no momento, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 38, inc. IV, al. “a”; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/04/2007, p. 18/05/2007; AC nº 2.206-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 04/08/2009, p. 25/09/2009. (Pet 9713 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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